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sábado, 6 de novembro de 2010

CORRUPÇÃO NO DNIT DO RIO GRANDE DO NORTE

OPERAÇÃO VIA ÁPIA
PF prende cúpula do Dnit no Estado
O esquema de corrupção montado dentro da superintendência do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes (DNIT) no Rio Grande do Norte desviou cerca de R$ 2 milhões, através de superfaturamento, fraudes na execução dos serviços e pagamentos indevidos em duas obras federais no Estado. A quadrilha era operada pela cúpula do Dnit. O superintendente Fernando Rocha Silveira e outras quatro pessoas supostamente envolvidas foram presas na manhã de ontem. O substituto dele do Dnit, Gledson Maia, e um outro envolvido no esquema foram presos no início da tarde de quinta-feira, em flagrante, com R$ 50 mil em propina.
A prisão de Gledson Maia foi o estopim para deflagrar a "Operação Via Ápia" - o nome de uma das famosas estradas que interligava províncias no Império Romano - nas primeiras horas da manhã dessa sexta. O superintendente substituto foi preso em flagrante junto com um empresário, quando recebia R$ 50 mil de propina no estacionamento de um restaurante da zona sul de Natal.
A empresa foi escolhida, sem licitação, para realizar serviços de reparação na ponte sobre o rio Açu, na BR-304. A obra não fazia parte das investigações da "Via Ápia", mas Gledson Maia integrava a lista de seis investigados pela Polícia Federal que, seguindo recomendações do Tribunal de Contas da União, apurava indícios de corrupção na obra do lote 2 da duplicação da BR-101, que vai de Arês até a divisa com a Paraíba.
Os outros cinco mandados de prisão temporária, expedidos pelo juiz federal Mário Jambo, foram cumpridos na manhã de ontem. E as sete pessoas presas nos dois últimos dias continuavam detidas até a tarde de ontem, na sede da PF, em Lagoa Nova. Além de Fernando Rocha, fazem parte da lista outro servidor do Dnit, responsável pela fiscalização de contratos no lote 2 da BR-101, e mais três representantes do consórcio que vem realizando os serviços, formado pelas empresas Constran-Galvão-Construcap.
Em uma entrevista coletiva na manhã de ontem, o delegado da Polícia Federal, Caio Marques; o superintendente da PF, Marcelo Mosele; o procurador da República, Ronaldo Pinheiro; e o chefe da Controladoria Regional da União no RN, Moacir Rodrigues de Oliveira, detalharam alguns aspectos das investigações, mas não forneceram os nomes de todos os detidos. Segundo eles, os envolvidos são suspeitos de crimes como formação de quadrilha, peculato, corrupção ativa e passiva e crimes contra a Lei de Licitações. Não há dados de quando, exatamente, o grupo começou a operar.

Investigações duraram seis meses
As investigações que resultaram na operação de ontem tiveram início em maio, porém as suspeitas são mais antigas. Segundo a Polícia Federal, o inquérito é de 2009 e uma "luz amarela foi acesa" desde quando o Tribunal de Contas da União (TCU) apontou superfaturamento na obra, no início deste ano. A "Operação Via Ápia" foi deflagrada no início da manhã e as cinco prisões ocorreram por volta das 5h.
Equipes da Polícia Federal cumpriram também nove mandados de busca, sendo um em Pernambuco. Dentre as buscas feitas em Natal, uma teve como alvo a sede do Dnit-RN, localizada na Avenida Bernardo Vieira, em Lagoa Nova. Sete agentes e um delegado recolheram documentos e computadores da sala da superintendência, durante toda a manhã e início da tarde.
A operação foi um trabalho conjunto da Polícia Federal, Ministério Público Federal e Controladoria Geral da União (CGU). Participaram 50 agentes da PF e seis auditores da CGU. Além das prisões, foi efetuada uma "condução coercitiva", de um representante do consórcio, para ser ouvido na sede da Polícia Federal.
Na residência de um dos servidores do Dnit, os policiais encontraram R$ 258 mil, 10 mil dólares e 900 euros. O material apreendido inclui ainda documentos, processos, computadores e vários outros elementos que podem servir de prova.
O procurador da República, Ronaldo Pinheiro, confirmou que os alvos da operação são os servidores e empresários já presos, mas não descartou a possibilidade de haver mais gente envolvida nem que o valor desviado ultrapasse a estimativa inicial de R$ 2 milhões. "As investigações não foram concluídas", destacou.
Dentre as formas de corrupção listadas nas investigações, estariam pagamentos superiores ao contratado, medições adulteradas da obra e contratação viciada de aditivo "para acobertar a inexecução correta da obra por parte do consórcio." Uma fonte policial confirmou ao jornal Tribuna do Norte que os envolvidos "receberam várias remessas de dinheiro, sempre em espécie, e algumas delas chegaram a cifra de R$ 300 mil".
A Polícia Federal tem agora 30 dias para concluir o inquérito e encaminhar ao Ministério Público Federal, que decidirá por ingressar, ou não, com uma denúncia contra envolvidos na Justiça.

Obras da BR-101 terão continuidade
Apesar do esquema de corrupção entre representantes do consórcio Constran/Galvão/Construcap e a cúpula do Dnit no Rio Grande do Norte, as obras do lote 2 da BR-101 devem continuar em ritmo normal. De acordo com o chefe da Controladoria Regional da União, Moacir de Oliveira, não foram encontrados ainda indícios de que as fraudes tenham comprometido a qualidade dos serviços, ou mesmo se somado nos diversos atrasos já registrados. A fiscalização que já vinha sendo feita, porém, vai ser aprofundada.
O lote 2 da duplicação da rodovia foi orçado inicialmente em R$ 172 milhões, mas seis aditivos já foram assinados, aumentando o valor total para mais de R$ 212 milhões. "Já está próximo do limite máximo de aditivos, que é de 25% do valor inicial. Já chegou aos 24%", aponta Moacir Rodrigues. Ele declarou, porém, que não é possível afirmar se os aditivos firmados são fruto do esquema de corrupção.
O último prazo informado pelo superintendente do Dnit, Fernando Rocha, para a conclusão da obra era o final deste ano. "Cerca de 94% das placas de concreto já foram instaladas. Resta basicamente a travessia de Goianinha, algo em torno de 1.200 metros. A nossa ideia é concluirmos até dezembro", afirmou o representado do órgão, em 19 de outubro.

FONTE DO JORNAL DE FATO - JORNALISMO DE VERDADE, FUNDADO A 28/08/2000, EDITADO NA CIDADE DE MOSSORÓ, EDIÇÃO DO DIA 6 DE NOVEMBRO DE 2010 (SÁBADO)

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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

A improbidade administrativa é um dos maiores males envolvendo a máquina administrativa de nosso país e um dos aspectos negativos da má administração que mais justificam a implementação de um maior controle social.

A expressão designa, tecnicamente, a chamada “corrupção administrativa”, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública de seus fundamentos básicos de moralidade, afrontando os princípios da ordem jurídica do Estado de Direito.

Entre os atos que a configuram estão aqueles que importem em enriquecimento ilícito, no recebimento de qualquer vantagem econômica, direta ou indireta, em super faturamento, em lesão aos cofres públicos, pela prática de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

O conceito de improbidade é bem mais amplo do que o de ato lesivo ou ilegal em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez. Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, mau caráter, falta de probidade.

Neste sentido, pode-se conceituar o ato de improbidade administrativa como sendo todo aquele praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, com visível falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a administração pública direta, indireta ou fundacional envolvidas pelos Três Poderes.

O preceito constitucional inscrito no “caput” do art. 37 da Constituição Federal de 1988, abrange os agentes públicos de maneira geral, sendo ora aquele que exerce atividade pública como agente administrativo (servidor público stricto sensu), ora aquele que atua como agente político (servidor público lato sensu), que está no desempenho de um mandato eletivo.

Conforme estabelece o referido artigo, a violação a um dos princípios enumerados em seu corpo, atrai para o agente público que o violar – tanto administrativo, quanto político - as sanções prescritas pela Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), pela Lei nº 1.079/50 (Crime de Responsabilidade)[1], pela Lei nº 4.717/65 (que regula a Ação Popular)[2], além da legislação específica que regulamentar a matéria definida constitucionalmente.

Doutrinariamente, a Improbidade Administrativa pode ser definida como sendo

“a corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica (Estado de Direito, Democrático e Republicano) revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo "tráfico de influência" nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante a concessão de obséquios e privilégios ilícitos.”[3]

O crime de Improbidade Administrativa ocorre quando o sujeito ativo, investido de função pública, seja ela qual for, temporária ou efetivamente, responsável pelo gerenciamento, destinação e aplicação de valores, bens e serviços de natureza pública, obtenha os seguintes resultados:

- enriquecimento ilícito (artigo 9º, Lei n° 8.429/1992), ou seja, atos que importem auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do cargo, mandato, função, emprego ou atividade. Alguns atos que ilustram este dispositivo são os contratos firmados com empreiteiras e super valorizados, participação em lucros com empresas terceirizadas para a execução de serviços, o recebimento de propinas e vantagens em detrimento do patrimônio público, a utilização de máquinas e instrumentos públicos em benefício próprio, adquirir, para si ou para outrem, no exercício do mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, dentre outros.

- lesão ao erário por ação ou omissão, dolosa ou culposa, ainda que não receba direta ou indiretamente qualquer vantagem (artigo 10, Lei n° 8.429/1992). Por exemplo, doações oriundas do patrimônio público a fim de alcançar promoção ou vantagem pessoal, a utilização de coisa pública para fins de campanha política, ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento, além de outros.

- ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. (artigo 11, Lei n° 8.429/1992). Ou seja, executar ato proibido em lei, deixar de executar ou retardar ato de ofício necessário para que se alcance determinado resultado, fraude em concurso público etc.

Nesse mesmo nível o ordenamento jurídico brasileiro conta também com a Lei de Licitações, a Lei de Responsabilidade Fiscal, os estatutos de servidores públicos e os regimentos e códigos de conduta, entre outros não menos importantes.

O princípio da Honestidade diz respeito ao universo de moralidade que deve reger a conduta do agente público. Todos devemos seguir princípios morais para se viver em sociedade, e a honestidade é um destes princípios; imparcialidade, ou seja, que o agente deve ser impessoal em sua função e evitar qualquer forma de discriminação no exercício da função; legalidade significa que todo ato administrativo está delimitado por parâmetros legais e o efeito destes atos deve corresponder a estes limites.

A Emenda Constitucional n° 19, de 04 de junho de 1998, trouxe nova redação ao artigo 37, que dispôs os fundamentos para a elaboração do artigo 11 da Lei n° 8.429/92, incluindo no princípio constitucional os princípios da publicidade e eficiência:

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)”[4]

Publicidade implica na transparência de todos os atos administrativos promovidos pelo agente; eficiência significa que deve se conseguir atingir o maior resultado em menor tempo, dentro das formas e normas garantidas em lei.

Estes artigos (9º, 10 e 11) definem, respectivamente, os atos de improbidade administrativa, de forma genérica, o que abre, sem dúvida alguma, espaço para diversas e variantes interpretações sobre quais atos são ímprobos ou não, cabendo ao Judiciário a função de interpretar a lei de forma concisa para cada ato.

Lei 8.429/1992, “Lei de Improbidade Administrativa”

Não se pode deixar de mencionar o inegável avanço promovido pela Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, a "Lei de Improbidade Administrativa", ou “lei do colarinho branco”, como ficou conhecida quando de sua promulgação, a qual foi editada para dar exeqüibilidade ao art 37, §4º, da Constituição Federal de 1988, constituindo-se no principal instrumento legislativo de todos os tempos para a defesa do patrimônio público, e do qual se tem valido o Ministério Público brasileiro, seu principal operador e até aqui o responsável por sua efetiva operacionalização. É, igualmente, uma grande aliada do cidadão no controle social, o qual pode solicitar ao Ministério Público representação para apurar ato lesivo ao patrimônio público.

A sociedade encontra nela a possibilidade de exercer o controle social, exigindo moralidade e compromisso social dos responsáveis pela gestão dos recursos públicos, pois o dispositivo impõe limites para os gastos com pessoal e coerência na gestão do orçamento dos entes federativos e seus órgãos.

Esta lei, um marco em nosso Direito Brasileiro, definiu as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito através da prática de ato de improbidade administrativa, bem como quais atos administrativos configuram o crime de improbidade, prevendo também, expressamente, a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação principal (art. 17).

Cuida da Improbidade Administrativa, dispondo sobre as sanções aplicáveis ao agente público, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função, na administração direta, indireta ou fundacional, além de definir como e quando sua conduta se traduz em ato com tal definição.

Ao classificar as condutas, aponta a forma de apurá-las e puni-las. Tem por objetivo proteger a administração, alvo maior da “corrupção", de privilégios, de má gestão e mau uso do patrimônio público (bens, direitos, recursos, com ou sem valor econômico).

Não obstante o grande avanço trazido pela lei no que pese a proteção ao patrimônio público, a referida lei trouxe também uma incógnita: o legislador pecou ao não definir o que venha a ser “improbidade administrativa”, tornando o dispositivo legal sujeito às mais variadas interpretações, como acontece em seu artigo 11[5]:

Art. 11: Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (...)

Este dispositivo traz a possibilidade de que se venha a qualificar como improbidade administrativa qualquer ato ilegal praticado por agente público, gerando assim uma verdadeira confusão na ordem jurídica, ou seja, um mero fato administrativo passível de advertência e sanção disciplinar na esfera interna, poderia ser interpretado exageradamente como um ato de improbidade administrativa por violação ao art. 11 e, conseqüentemente, trazendo as sanções decorrentes do art. 12, inciso III, do referido dispositivo legal, como por exemplo, a perda da função pública que, em tese, seria aplicada cumulativamente com as demais ali previstas.

O referido dispositivo (artigo 11) abre o precedente da interpretação, pois em seu caput define, genericamente, os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, e isto exige que se observe, para a caracterização do ato ímprobo, a existência de ação ou omissão dolosa do agente pública, e que esta ação ou omissão importe em perigo de dano ao patrimônio público, a fim de que um mero ato punível por sanção disciplinar na esfera interna da Administração não venha a ser considerado como crime de improbidade.

Com relação ao artigo 12, sustentam alguns autores que ele não respeita o “princípio constitucional da proporcionalidade”, uma vez que o artigo 11 leva à interpretar, às vezes de forma injusta e exagerada, a conduta punível.

Com relação às penas cominadas pela lei, as mesmas possuem gradação, a critério do juiz, conforme o resultado do ato ímprobo e, independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, o responsável pelo ato de improbidade administrativa, em se tratando do artigo 9° da referida lei, está sujeito à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

No que diz respeito ao art.10, da mesma lei, deve o agente promover o ressarcimento integral do dano, além de estar sujeito à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.

Se concorrer esta circunstância, perderá a função pública, terá seus direitos políticos suspenso pelo prazo de cinco a oito anos, pagará multa civil de até duas vezes o valor do dano e ficará proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Na hipótese do art.11, deverá promover o ressarcimento integral do dano, se houver. Também perderá a função pública, terá os direitos políticos suspensos pelo prazo de três a cinco anos, pagará multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e ficará proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade, sendo que a representação deverá ser reduzida a termo, se já não vier escrita.

A autoridade administrativa pode rejeitar a representação, mas a rejeição não é elemento impeditivo para que o Ministério Público de requeira, ao juízo competente, o seqüestro dos bens do indiciado. A pessoa jurídica interessada concorre com o Ministério Público no direito de propor a ação principal, que terá o rito ordinário, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade. No caso da ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica interessada integrará a lide na qualidade de litisconsorte, devendo suprir as omissões e falhas da inicial e apresentar ou indicar os meios de prova de que disponha.

A Lei de Improbidade Administrativa elenca outros dispositivos, mas que se ressalte o seu papel principal, que é o de coibir e, no caso da transgressão da norma, de fazer valer a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, no sentido de que a administração pública possa cumprir sua finalidade que é o bem comum.

Como lembra o Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, José Gomes Graciosa[6]:

“a Lei de Responsabilidade Fiscal há de levar os Tribunais de Contas e os seus jurisdicionados a um convívio mais amiúde, revitalizando a função orientadora das Cortes de Contas, minimizando a necessidade do exercício de sua função punitiva e atendendo aos apelos da sociedade moderna, que está a exigir a verdadeira transparência na gestão dos recursos públicos.”

Ao lado do Ministério Público, a Lei é um importante auxiliar do cidadão no sentido de fazer valer o controle social sobre a Administração Pública, uma vez que obriga o agente público a respeitar os princípios administrativos e atuar com transparência.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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[1] Lei nº 1079, de 10 de abril de 1950, que define os crimes de responsabilidade, porém considera como crime de responsabilidade política os atos que atentam contra a probidade na administração, sendo que o órgão competente para instaurar o processo e julgar a ação é o Legislativo, e não o Judiciário. Ao Legislativo compete, se procedente a denúncia, decretar a perda da função pública, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

[2] A Lei n º 4.717, de 29 de junho de 1965, permite ao cidadão ajuizar a ação popular para invalidação de atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio das entidades políticas, autárquicas e paraestatais.

[3] PAZZAGLINI FILHO, M; ELIAS ROSA, M. F. e FAZZIO JÚNIOR, W. Improbidade Administrativa, Editora Atlas, 1996.

[4] BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Senado Federal, Centro Gráfico, 1988.

[5] Lei Federal n° 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa.

[6] GRACIOSA, J. G. Editorial. Disponível em <http://www.tce.rj.gov.br/editoria/ed0106.htm>. Acessado em 01/11/2001.


Autor: Romualdo Flávio Dropa

* Nascido e residente em Ponta Grossa, Paraná, advogado, escritor e pesquisador em Direitos Humanos. Especialista em Educação Patrimonial pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Autor premiado por monografias jurídicas. Websites: http://sites.uol.com.br/dropa (pessoal); http://sites.uol.com.br/direitos_humanos (Direitos Humanos); http://sites.uol.com.br/dropius (artigos e prêmios jurídicos)

FONTE:

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